A maravilha da tecnologia!
sábado, 5 de março de 2016
quinta-feira, 3 de março de 2016
Tablet para cegos apresenta ecrã táctil em braille
"A empresa austríaca Blitab criou uma tecnologia que permite aos cegos consumirem conteúdos digitais através de um tablet especial que tem um ecrã táctil que apresenta o sistema braille.
Os deficientes visuais poderão usar os recursos de acessibilidade das plataformas móveis, mas o principal objectivo do novo dispositivo é contribuir para a alfabetização em braille.
Mas como é que um ecrã táctil pode apresentar os pontos em relevo da linguagem braille?
O ecrã do tablet é feito com um líquido especial que sintetiza o conteúdo do texto para braille, ou seja, a partir de pequenas bolhas na tela, os cegos conseguem ler com os dedos e navegar na Net, ler livros, interpretar gráficos e até mapas.
O Blitab não tem ligação sem fios Wi-Fi, mas tem entrada USB e de rede para, assim, o utilizador poder converter o conteúdo da caneta USB, como páginas web ou tags NFC, para braille.
Os deficientes visuais poderão usar os recursos de acessibilidade das plataformas móveis, mas o principal objectivo do novo dispositivo é contribuir para a alfabetização em braille.
Mas como é que um ecrã táctil pode apresentar os pontos em relevo da linguagem braille?
O ecrã do tablet é feito com um líquido especial que sintetiza o conteúdo do texto para braille, ou seja, a partir de pequenas bolhas na tela, os cegos conseguem ler com os dedos e navegar na Net, ler livros, interpretar gráficos e até mapas.
O Blitab não tem ligação sem fios Wi-Fi, mas tem entrada USB e de rede para, assim, o utilizador poder converter o conteúdo da caneta USB, como páginas web ou tags NFC, para braille.
O protótipo foi apresentado dia 26 numa conferência Hello Tomorrow, realizada em Paris, e está previsto chegar ao mercado em Setembro de 2016 com um preço a rondar os 2.500 euros. "
terça-feira, 1 de março de 2016
Educação Bilingue de Alunos Surdos - Manual de Apoio à Prática
Anexamos o link do manual de apoio à prática para a educação bilingue de alunos surdos para todos os interessados.
http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/publ_educ_bilingue_surdos.pdf
http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/publ_educ_bilingue_surdos.pdf
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Dia internacional do Implante coclear
Ontem, dia 25 de fevereiro, comemorou-se o dia internacional do implante coclear. Uma técnica que veio devolver à pessoa com surdez a função auditiva.
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Christine Sun Kim: A música encantada da língua gestual
A artista Christine Sun Kim nasceu surda, e ensinaram-lhe que o som não fazia parte da vida dela, que era uma coisa para as pessoas que ouvem. Através da arte, descobriu semelhanças entre a Língua Gestual Americana e a música, e percebeu que o som não tem que ser percecionado apenas pelos ouvidos, pode ser sentido, visto e vivido como uma ideia. Nesta palestra cativante, convida-nos a abrir os olhos e os ouvidos e a participar do rico tesouro da língua visual.
https://www.ted.com/talks/christine_sun_kim_the_enchanting_music_of_sign_language?language=pt#t-73165
https://www.ted.com/talks/christine_sun_kim_the_enchanting_music_of_sign_language?language=pt#t-73165
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Faltas para assistência a filhos – Conheça os seus direitos
Quantas vezes já se deparou com o facto de ter de faltar ao trabalho por motivo de assistência a filhos?
Pois bem, se não sabe como justificar estas faltas, saiba que o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que define o regime da parentalidade nos seus artigos 33.º a 65.º, estipula que, independentemente do regime de horário estabelecido pela sua entidade empregadora, pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos.
As faltas para assistência a filhos verificam-se no caso dos filhos menores de 12 anos, ou filhos com deficiência ou doença crónica, em caso de doença ou acidente. Neste âmbito pode faltar até ao limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização (cfr. n.º 1 do artigo 49.º do Código do Trabalho).
Neste contexto, as faltas para assistência a filhos não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, nos termos do artigo 65.º do CT. Isto significa que a justificação da falta por motivo de assistência a filho é considerada pela entidade empregadora como ausência autorizada.
Se quiser saber mais sobre este assunto, consulte o Código do Trabalho.
Pois bem, se não sabe como justificar estas faltas, saiba que o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que define o regime da parentalidade nos seus artigos 33.º a 65.º, estipula que, independentemente do regime de horário estabelecido pela sua entidade empregadora, pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos.
As faltas para assistência a filhos verificam-se no caso dos filhos menores de 12 anos, ou filhos com deficiência ou doença crónica, em caso de doença ou acidente. Neste âmbito pode faltar até ao limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização (cfr. n.º 1 do artigo 49.º do Código do Trabalho).
Neste contexto, as faltas para assistência a filhos não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, nos termos do artigo 65.º do CT. Isto significa que a justificação da falta por motivo de assistência a filho é considerada pela entidade empregadora como ausência autorizada.
Se quiser saber mais sobre este assunto, consulte o Código do Trabalho.
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