Quantas vezes já se deparou com o facto de ter de faltar ao trabalho por motivo de assistência a filhos?
Pois bem, se não sabe como justificar estas faltas, saiba que o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que define o regime da parentalidade nos seus artigos 33.º a 65.º, estipula que, independentemente do regime de horário estabelecido pela sua entidade empregadora, pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos.
As faltas para assistência a filhos verificam-se no caso dos filhos menores de 12 anos, ou filhos com deficiência ou doença crónica, em caso de doença ou acidente. Neste âmbito pode faltar até ao limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização (cfr. n.º 1 do artigo 49.º do Código do Trabalho).
Neste contexto, as faltas para assistência a filhos não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, nos termos do artigo 65.º do CT. Isto significa que a justificação da falta por motivo de assistência a filho é considerada pela entidade empregadora como ausência autorizada.
Se quiser saber mais sobre este assunto, consulte o Código do Trabalho.
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